Fundamentos que permitem a representação de pessoas com deficiência mesmo após a promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD).
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Date
2023
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A promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD)
acarretou mudança paradigmática na tratativa conferida aos direitos das pessoas com
deficiência. Primeiro ponto importante da CDPD diz respeito à adoção do modelo social de
deficiência, que parte de dois pressupostos: (1) a origem preponderantemente social da
deficiência, visto que esta decorre da interação da pessoa com impedimentos com eventuais
obstáculos existentes em seu meio de convivência; (2) e que todas as pessoas com deficiência
têm muito a contribuir para a sociedade. Para além, a CDPD mostrou-se paradigmática por
reconhecer, por meio de seu art. 12, a capacidade legal das pessoas com deficiência em
igualdade de condições com as demais pessoas. Em acréscimo, passaram a ser previstos os
chamados mecanismos de apoio na tomada de decisão, presentes também no art. 12, na tentativa
de erradicar dos ordenamentos jurídicos dos países signatários da Convenção quaisquer
mecanismos que importem em representação de pessoas com deficiência. Entende-se como
sendo de extrema relevância e vanguardismo as propostas e definições contidas na CDPD. Não
obstante a isso, compreende-se que algumas pessoas com deficiência podem ser incapazes do
exercício de certos direitos, demandando, portanto, alguém que os exerça por elas. Nesse
sentido, e para suprir tais carências, os mecanismos de apoio podem se mostrar insuficientes.
Por assim sendo, parte-se da indagação da possibilidade de definição de instrumentos de
representação para pessoas com deficiência, mesmo após o advento da CDPD. Já se adianta que
se tem uma resposta positiva a esse questionamento, devendo ser observados alguns
fundamentos e critérios: uma vez atestada a incapacidade de uma pessoa com deficiência para
o exercício de certo direito (incapacidade de fato), os instrumentos de representação devem ser
definidos tendo por fio condutor o princípio da não-discriminação. Para a sua definição também
não se deve descuidar dos conceitos de vulnerabilidade - como traço inerente à pessoa humana,
paternalismo justificado, autonomia - desde sua percepção clássica até sua percepção por meio
de pressupostos de intersubjetividade e dialogia, e o ato de manifestação de vontade. Os
resultados da pesquisa que resultou neste trabalho, de caráter bibliográfico, são divididos e
apresentados ao longo de quatro tópicos. No primeiro é apresentado o conceito de deficiência
tal qual posto pela CDPD. No segundo, delimita-se o conceito de capacidade legal,
desmembrando-o em capacidade de direito e capacidade de fato. No terceiro, definem-se os
instrumentos de representação. No quarto e último, apresentam-se os fundamentos que devem
ser observados para definição de instrumentos de representação para pessoas com deficiência.
Description
Programa de Pós-Graduação em Direito. Departamento de Direito, Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto.
Keywords
Pessoas com deficiência, Direitos da Pessoa com Deficiência - CDPD, Capacidade jurídica, Representação - direito
Citation
BARBOSA, Letícia Mendes. Fundamentos que permitem a representação de pessoas com deficiência mesmo após a promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD). 2023. 69 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2023.