Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo.
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Date
2015
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Abstract
Os Tribunais Trabalhistas insistem em interpretar o disposto no inciso XIII
do artigo 7º da Constituição da República como mera referência para pagamento
de contraprestação por disponibilidade de trabalho, e não como limite
(diário e semanal) de exploração da força produtiva. É necessário, entretanto,
que se perceba que apenas extraordinariamente (inciso XVI do artigo
7º) pode haver extrapolação do limite diário de 08 horas e da disponibilidade
semanal máxima de trabalho, fixada em 44 horas. Não há que se falar em
jornada legal de 10 horas e nem muito menos em horas extras habituais. Caso
o empregador inobserve o limite constitucional de jornada e exija sobrejornada
habitual poderá haver caracterização de conduta trabalhista ilícita que
enseja indenização, seja por trabalho escravo, seja por dano existencial.
Description
Keywords
Constituição, Jornada, Limites
Citation
ALVES, A. C. Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 31, p. 153-186, 2015. Disponível em: <https://www.fpl.edu.br/revistasc/index.php/Revista_Senso_Critico/article/view/31>. Acesso em: 16 nov. 2017.